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Caciji, P. R., Estudante de Direito
Caciji, P. R.
Comentário · há 9 anos
"Recolha-se a sua insignificância intelectual e atenha-se a pertinência do contexto"
Ouvi a frase acima, na minha juventude, quando tergiversava em uma acalorada discussão.
Talvez foi a maior de todas as lições que recebi em minha vida.

Na linguística, a definição de um termo, principalmente dos substantivos e dos verbos, é circunstancial ao contexto. Por isso surgiu a hermenêutica. Ciência interpretativa que leva em conta qual a circunstância daquilo que está sendo explanado.

A exemplo disso, quando o treinador Felipe grita para o meio-campista:- Mata!, Mata!, ele não está dando uma ordem para o homicídio. Ele está falando para interromper a jogada do adversário.

Família no sentido constitucional é o núcleo social dos pais e seus descendentes. O gari da praça, o chato do Caciji ou qualquer outro cidadão pode ter uma concepção diferente da palavra "família". Mas, os magistrados, advogados e membros do Ministério Público, no exercício de seus mumus, não podem e não devem fugir do significado Constitucional. Quando o STF, STJ ou qualquer outro "Operador da Justiça" usa o termo colocando suas definições pessoais, alguém deveria falar-lhe a frase que inicia este texto.

Li muitos textos de pessoas com boa vontade mas, com muitos "achismo". Pelo o pouco que conheço, não existe nenhuma "Faculdade de Ciências Achistas". Por isso, parem de "achar" e continuem lutando pelos seus ideais de maneira correta.

Os direitos de cada cidadão tem que ser preservados, mantido e, quiçá, aprimorado. Mas, será que a união de pessoas do mesmo gênero tem que se chamar "família"?
Será que os recursos materiais ou mesmo intelectuais fornecidos a uma criança por um casal homossexual justifica tudo?

Já foram feito estudos que comprovem, definitivamente, que a interatividade entre estes casais e as suas crianças não perturbam o desenvolvimento ou a socialização das últimas?
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Caciji, P. R., Estudante de Direito
Caciji, P. R.
Comentário · há 9 anos
Código Civil Brasileiro
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Constituição Federal.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Apesar da CF não citar diretamente, mas se estudarmos a formação das leis e a tradição histórica vemos claramente que o (s) legislador (es) tinham em vista a proteção da prole em primeiro e a sucessão patrimonial em segundo lugar.
Isto pode ser mudado?
Pode sim, não faz parte das cláusulas pétreas da Constituição. Por isso pode, e se descabida, deve ser mudada.
Por isso, candidatem-se a Deputado Federal. Façam um abaixo assinado para o Congresso Nacional. Façam lobby junto ao legislativo. E Proponham uma nova Assembléia Constituinte para mudar o que acharem errado no atual Ordenamento Jurídico. Isto não é só um direito, é um dever como cidadão.
Mas, por favor, não confundam projeto com lei. Projetos devem existir uns milhares sendo estudados, arquivados, votados ou mesmo não apresentado. Não conhece-los não significa nada. Mas, não conhecer os fundamentos básicos da Ordem Jurídica é grave.
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