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19 de Abril de 2024

Acusação contra a Presidente

Publicado por Caciji, P. R.
há 9 anos

Hoje foi postado no Correio, carta registrada sob o nº 89245482, enviado ao Deputado Eduardo Cunha, com o seguinte teor:

Eu, Paulo Rogério Caciji, CPF 951.179.628-34 RG: 8.620.159-1 SSP/SP, nascido em 19/08/1955, brasileiro, sexo masculino, grau de instrução secundário, designer gráfico.

Considerando que a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 no seu: Art. 14. Diz: “É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.” Faço as seguintes acusações formais contra a senhora: Dilma Vana Rousseff, CPF: 133.267.246-91 RG: 901.715.822-2, nascida em 14/12/1947, brasileira, sexo feminino, divorciada, instrução superior completa, bacharel em economia, que ocupa o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.

Considerando que o Art. 16 da lei acima citada, prescreve que: A denúncia, assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Informo a identidade de cinco testemunhas que acompanharam e/ou participaram os fatos que serão descritos:

Eduardo Cosentino da Cunha CPF: 504.479.717-00 RG: 15303, Nascido em 29/09/1958, brasileiro, sexo masculino, divorciado, instrução desconhecida, Deputado Federal e presidente da Câmara dos Deputados; Michel Miguel Elias Temer Lulia, CPF: 069.319.878-87, RG: 2586876 nascido em 23/09/1940, brasileira, sexo masculino, casado, instrução superior, bacharel em ciências jurídicas, que ocupa o cargo de Vice Presidente da República Federativa do Brasil; José Renan Vasconcelos Calheiros CPF: 110.786.854-87, RG:229771, nascido em 16/09/1955, brasileiro, sexo masculino, casado, instrução desconhecida, senador e presidente do Senado; Sebastião Siba Machado Oliveira CPF:.655.173-91, RG:198294, nascido em 24/01/1958, brasileiro, sexo masculino, solteiro, instrução desconhecida, Deputado Federal e Luiz Inácio Lula da Silva, CPF: 070.680.938-68 RIC 001 nascido em 06/10/1945, brasileiro, sexo masculino, casado, Instrução primária, ocupação incerta.

Considerando que lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 no seu Art. 19 Diz: ”Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual observada a respectiva proporção, participem, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.”

Considerando que a mesma lei, nº 1.079, de 10 de abril de 1950, diz no seus artigo Art. “São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: item seis: celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação”

1ª Acusação: A contratação de médicos cubanos, com o pagamento feito ao Governo de Cuba, é um atentado a dignidade do Brasil. Se o pagamento fosse feito diretamente aos médicos cubanos, nas mesmas condições que os médicos nacionais, depois daqueles terem sido avaliados pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) e os diplomas revalidados no Brasil seria um exercício normal da atividade presidencial. Fora disso não existe uma justificativa legal para este ato. A ilegalidade se trata do tráfico internacional de pessoas. O ser humano não pode ser comprado ou alugado como se fosse mercadoria. A justificativa de que os médicos cubanos aceitaram de livre e espontânea vontade é a mesma que leva milhares de jovens no Brasil a aceitar a prostituição como forma de vida: - Sobrevivência-.

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: Item dois usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção 2/3

2ª Acusação: Os Deputados Federais do Partido dos Trabalhadores e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro receberam verbas para obras em seus Estados ou regiões, vinculadas ao alinhamento com os interesses do governo. O articulador político Michel Temer, vice-presidente da República, deixou claro que o executivo dificultaria a liberação de verbas para os que se rebelassem e votassem contra ou dificultassem as ações da Presidente da República. Ora, a condição para liberar verba ser moeda de troca para garantir interesses é corrupção e suborno.

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: item três: não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; item seis: usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

3ª Acusação: 1) A defesa que a Sra. Dilma fez publicamente aos seus pares do PT durante a investigação em andamento “Lava Jato”, explicitam a conivência da mesma com estes desmandos. 2) O Sr. Alberto Youssef declarou que a Sra. Dilma tinha ciência das operações irregulares que ele intermediava com recursos públicos desviados da Petrobras. Revista Veja de 24/10/2014.

Item sete: proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

4ª Acusação: 1) Esconder dos eleitores os problemas da crise que o Brasil já enfrentava; Aguardar os resultados da Justiça Eleitoral para elevar os preços de energia elétrica, combustíveis e outros.

2) Defender ou cometer o que, para um funcionário público, seria crime de prevaricação conforme diz o artigo 319 do Código Penal “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:” Constitui, de fato e de direito, um procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: item dois:exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; item três: realizar o estorno de verbas; item quatro: infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da Lei orçamentária.

5ª Acusação: Apesar de louvável que esta Casa (Câmara Federal), para “legalizar” os desmandos do executivo, evitando uma crise institucional, mudasse a lei e assim permitisse que a Presidente remanejasse verbas. Este ato, além de inconstitucional, feriu a dignidade dos Senhores. Por isso, o crime contra a lei orçamentária continua existindo, e Vv. Excelências podem sanar esta ferida denunciando a acusada sob o amparo da legislação vigente na época.

Art. 11. São crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos: item cinco: negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

6ª Acusação: A operação denominada “Operação Zelote”, mostra claramente a negligência e desmazelo do executivo com a arrecadação, e a postura da presidente Dilma em relação a “Operação Lava Jato” mostra o desinteresse com o patrimônio Petrobras. A presidente da República demonstra claramente que os desmandos dos seus partidários são secundários. O principal é defender os amigos.

Lembrando que a Constituição Federal é a fonte de todas as leis, entre elas a lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e a primeira (CF) diz explicitamente: - (Seção III “Da Responsabilidade do Presidente da República”) - no Art. 85: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra aConstituição Federal e, especialmente, contra:

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

Considerando que na interpretação das infrações, o Ministério Público, o Magistrado ou quem cumpre função análoga, pode e deve se apoiar em outras leis para interpretar corretamente o grau infracional. E que o Código Penal Brasileiro no art. 29 prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”

Considerando que a doutrina jurídica e a jurisprudência mostram que nos delitos omissivos, a infringência do dever de agir é do autor direto ou material que, tendo dever de atuar para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva. Que é autor, quem atua com vontade de autor (animus auctuori) e assume os riscos do delito, e é partícipe, quem atua com vontade de partícipe (animus socii) e coloca o delito como fato alheio. Sendo que ambos são co-responsáveis no delito. E que no domínio do fato, o mandante é o maior responsável pelo delito.

Todos os crimes aqui descritos, não precisam ser documentados por ser de notório conhecimento de Vossas Senhorias, portanto solicito a esta Casa - Câmara Federal-, representada pelo seu Presidente, Excelentíssimo Senhor Deputado Federal da Republica Federativa do Brasil, Eduardo Cosentino da Cunha, que prossigam no esclarecimento dos crimes e infrações aqui expostos, para que se possa punir a responsável, e assim, creditarmos as Instituições da República a respeitabilidade que o nosso povo pede. Nesses termos.

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Achei muito interessante a noticia, sobre essa carta.
Vamos aguardar, os noticiários dizerem alguma coisa, se lhes forem informado, sobre o fato. continuar lendo